Decisão · STJ

STJ HC 924761

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY CARLOS DA SILVA, contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. O agravante aduz estarem presentes os requisitos para a concessão do livramento condicional. Assevera que cometeu falta grave há mais de um ano, a qual já foi reabilitada, não podendo considerá-la para o indeferimento do benefício. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA 1.161 DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de falta grave justifica o indeferimento do livramento condicional, conforme decidido pela Terceira Seção no Tema 1.161 do julgamento segundo a sistemática do Recurso Repetitivo. 2. Agravo regimental desprovido.
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