Decisão · STJ

STJ AREsp 2473450

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório da presente insurgência, a reiteração desta conduta pela ora agravante, bem como a prévia e expressa advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls. 827-830 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. Em julgamento monocrático, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 834-872 e-STJ) alegando, em síntese, que a decisão agravada é genérica, bem como que "o trecho da decisão recorrido, transcrito à decisão recorrida, não obstante versar, ainda que de maneira singela sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano)" (fl. 835 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório da presente insurgência, a reiteração desta conduta pela ora agravante, bem como a prévia e expressa advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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