Decisão · STJ

STJ HC 920306

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-08publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que a acusada, associada a outros indivíduos e com a ajuda de um menor, utilizava a residência para a venda de entorpecentes, na qual foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como petrechos para o tráfico, tais como balança de precisão e caderno de anotações, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa com outros indivíduos e com a participação de um adolescente, em sua residência e na presença de seu filho menor de doze anos de idade, estando, pois, exposto a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELEN GRESLEN CRISTINI LOPES contra decisão de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa aduz a ilegalidade da imposição da prisão preventiva, fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a agravante é genitora de uma criança de 1 ano, cabendo a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas à prisão, dispostas no art. 319 do CPP. Busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas ou a concessão da prisão domiciliar à agravante. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que a acusada, associada a outros indivíduos e com a ajuda de um menor, utilizava a residência para a venda de entorpecentes, na qual foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como petrechos para o tráfico, tais como balança de precisão e caderno de anotações, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa com outros indivíduos e com a participação de um adolescente, em sua residência e na presença de seu filho menor de doze anos de idade, estando, pois, exposto a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças. 5. Agravo regimental desprovido.
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