Decisão · STJ

STJ CC 204378

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça "Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos". 3. Inexistindo recusa de cumprimento da carta precatória, mas sim devolução ao juízo deprecante para adequação procedimental da distribuição, não se verifica o conflito de competência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do conflito de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos da Execução Fiscal movida pelo IBAMA contra MAMBORÊ INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e de EGIDIO TRENTIN. Sustenta o agravante, em síntese, que "a situação dos autos enseja conflito negativo de competência, pois ambos os juízos recusam sua qualidade para conduzir a instrução da mesma causa" (fl. 318) e que "a recusa em cumprimento de carta precatória, por motivos ausentes do rol de motivos do art. 267 do CPC, traduz conflito de competência do art. 66, II, do CPC" (fl. 318). Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça "Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos". 3. Inexistindo recusa de cumprimento da carta precatória, mas sim devolução ao juízo deprecante para adequação procedimental da distribuição, não se verifica o conflito de competência. 4. Agravo interno não provido.
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