STJ HC 945336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECISÃO ABERRANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O veredicto emanado do Tribunal do Júri pode ser cassado se evidenciado que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Essa possibilidade, contudo, somente há de ser admitida se demonstrada ser aberrante a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, uma vez que a regra é a prevalência da escolha realizada pelos jurados. No caso, contudo, foram produzidas provas, apresentadas ao Conselho de Sentença, que amparam o veredicto aqui impugnado. Desse modo, não se pode qualificar como aberrante a decisão tomada pelos jurados. 2. Da mesma forma, o acolhimento das qualificadoras encontra amparo na prova testemunhal dos autos, não podendo ser qualificado o veredicto, neste ponto, de manifestamente contrário à prova dos autos. 3. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO JOSE DA SILVA ADELINO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, l e IV, e, 121, § 2º, l e IV, c/c o art. 14, Il, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão no regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO APOIADA NA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS MANTIDAS: RECONHECIMENTO PELOS JURADOS COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não estando a decisão dos jurados dissociada da prova colhida durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório, uma vez que a vítima sobrevivente e testemunha ocular dos fatos apontam o acusado como autor dos crimes, impõe-se a sua manutenção, sob pena de desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. Incabível o afastamento das qualificadoras do homicídio, vez que reconhecidas pelos jurados com apoio nas provas dos autos, o que só poderia ser obtido com a anulação do julgamento e uma nova submissão do réu a Júri Popular, sob pena de ferir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Havendo mais de uma circunstância qualificadora do delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais poderão ser utilizadas como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, ou como circunstância judicial apta a justificar majoração da pena-base, residualmente, sem que isso configure bis in idem. 4. Recurso conhecido e improvido. Buscou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte, a cassação da decisão do Tribunal do Júri, argumentado que, "no caso vertente, o acervo permite um só entendimento: não há prova incontroversa de que o Paciente tenha praticado o delito narrado na denúncia, tese, inexplicavelmente, rejeitada pelos jurados. As testemunhas ouvidas, não trouxeram aos autos elementos concretos que possam incriminá-lo, já que se limitaram, essencialmente, a reproduzir os "comentários" propalados no local onde o delito ocorreu" (e-STJ fl. 15). Pugnou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento em razão da contrariedade do veredicto em relação à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento das qualificadoras. Contra a decisão de e-STJ fls. 47/51 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual "reitera que os depoimentos prestados carecem de robustez e apresentam fragilidades que não foram adequadamente analisadas" (e-STJ fl. 60). Além disso, aponta a fragilidade probatória também em relação às qualificadoras reconhecidas pelos jurados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECISÃO ABERRANTE NÃO CONFIGURADA. 1. O veredicto emanado do Tribunal do Júri pode ser cassado se evidenciado que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Essa possibilidade, contudo, somente há de ser admitida se demonstrada ser aberrante a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, uma vez que a regra é a prevalência da escolha realizada pelos jurados. No caso, contudo, foram produzidas provas, apresentadas ao Conselho de Sentença, que amparam o veredicto aqui impugnado. Desse modo, não se pode qualificar como aberrante a decisão tomada pelos jurados. 2. Da mesma forma, o acolhimento das qualificadoras encontra amparo na prova testemunhal dos autos, não podendo ser qualificado o veredicto, neste ponto, de manifestamente contrário à prova dos autos. 3. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.