STJ ExeMS 18038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 520-525 opostos por WALTER AZEVEDO VILELLA contra acórdão ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O embargante alega, em síntese, que: (a) "o v. acórdão foi omisso no que tange à adequação do julgado ao que foi decidido nos autos do RE nº 553.710/DF"; (b) "no julgamento do RE 553.710/DF restou consignado no voto do Ministro Relator Dias Toffoli que: a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei"; (c) "não é justo e nem razoável que o embargante, após mais de uma década da publicação da portaria não receba o valor a que tem direito, sem a devida atualização"; e (d) "submeter a presente discussão as vias ordinárias, consiste na clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo". Requer sejam acolhidos os embargos. Intimada para eventual manifestação, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. Aduz que: (a) "a questão acerca da incidência dos consectários dos juros e correção monetária não faz parte da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal" no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394); (b) "a portaria anistiadora não previu a incidência de juros e/ou de correção monetária, muito menos estabeleceu eventuais índices a serem observados a esse título, mostrando-se completamente descabida a pretensão de recebimento desses consectários na via mandamental, que não se presta à mera cobrança de valores, sob pena de infringência às Súmulas nºs 269 e 271 do STF"; e (c) "nos embargos de declaração no RE 553.710/DF, ao deliberar sobre a incidência dos consectários, o Supremo Tribunal Federal tratava apenas do caso concreto, em que não houve impugnação recursal de tal questão". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.