STJ HC 951410
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foram apreendidos no apartamento do agravante considerável número de armas de fogo, inclusive de grosso calibre e com numeração suprimira, além de grande quantidade de munição e um expressivo montante de dinheiro em espécie, mais de R$ 9.000,,00 (nove mil reais). Consta, ainda, dos autos, que o mandado de prisão não foi cumprido, uma vez que o acusado está foragido. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 3. No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, esta Corte possui o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que é o caso dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão ainda está em aberto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LINEKER EDUARDO CIRILO contra decisão de e-STJ fls. 136/144, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do então paciente, em 9/6/2023, por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03. Alegada a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia cautelar decretada aproximadamente dois meses após as supostas práticas delitivas. Prisão preventiva justificada nos autos, já analisada por esta C. Câmara. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, e asseriu que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão. Sustentou a ausência de contemporaneidade entre "o substancial transcurso de tempo entre a data do suposto cometimento dos crimes imputados e a data em que determinada a prisão" (e-STJ fl. 7). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, a fim de que o paciente pudesse responder ao processo em liberdade. A ordem foi denegada em razão de terem sido apreendidos no apartamento do ora agravante considerável número de armas de fogo, inclusive de grosso calibre e com numeração suprimida, além de grande quantidade de munição e uma expressiva quantidade de dinheiro em espécie, com destaque para o fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, uma vez que o acusado está foragido (e-STJ fls. 136/144). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que lastreado na gravidade abstrata do delito, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta, também, a ausência de contemporaneidade, já que os supostos fatos datam de 19/4/2023, o agravante foi denunciado em 22/5/2023, a prisão preventiva foi decretada em 9/6/2023, quando do recebimento da peça acusatória. Reforça, assim, "o substancial transcurso de tempo entre a data do suposto cometimento dos crimes imputados e a data em que determinada a prisão" (e-STJ fl. 163). Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do CPP. Diante disso, postula que (e-STJ fls. 165/166): seja conhecido o presente agravo regimental, e caso não modificada a decisão em juízo de retratação pelo Eminente Ministro Relator, que os demais Ministros apreciem as razões ora apresentadas, para que em julgamento de mérito, seja concedida a ordem com o fim de cassar o V. Acórdão proferida no Habeas Corpus Nº 2250654- 36.2024.8.26.0000, determinando-se, assim, que seja expedido contramandado de prisão uma vez que desrespeitado o art 315 e 316 do Código de Processo Penal, ou impor a liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319, I a IV), mantida pela autoridade coatora pela ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, para que o Paciente possa, conforme determina a Lei aplicada ao caso concreto, responder ao Processo em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foram apreendidos no apartamento do agravante considerável número de armas de fogo, inclusive de grosso calibre e com numeração suprimira, além de grande quantidade de munição e um expressivo montante de dinheiro em espécie, mais de R$ 9.000,,00 (nove mil reais). Consta, ainda, dos autos, que o mandado de prisão não foi cumprido, uma vez que o acusado está foragido. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 3. No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, esta Corte possui o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que é o caso dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão ainda está em aberto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.