Decisão · STJ

STJ RHC 192834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. COMTATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de crimes patrimoniais praticados em comparsaria, inclusive com adolescente, mediante grave ameaça e simulação de uso de arma de fogo. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A decisão impugnada aponta circunstâncias concretas que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi dos crimes praticados em comparsaria com menor e mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo, em período noturno, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam que a soltura não acautelaria a ordem pública, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 844.095/PE). 6. A decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade está fundamentada na manutenção das mesmas condições fáticas que justificaram a prisão cautelar anteriormente, não havendo alteração dessas circunstâncias com a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. A defesa informou que o paciente foi condenado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do presente recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. COMTATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de crimes patrimoniais praticados em comparsaria, inclusive com adolescente, mediante grave ameaça e simulação de uso de arma de fogo. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A decisão impugnada aponta circunstâncias concretas que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi dos crimes praticados em comparsaria com menor e mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo, em período noturno, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente indicam que a soltura não acautelaria a ordem pública, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 844.095/PE). 6. A decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade está fundamentada na manutenção das mesmas condições fáticas que justificaram a prisão cautelar anteriormente, não havendo alteração dessas circunstâncias com a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus não provido.
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