STJ HC 946345
CIVILDireito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. BUSCA PESSOAL E Prisão em flagrante por guardas municipais. VALIDADE. Confissão espontânea. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se a confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais deve considerada legal, conforme o art. 301 do CPP, por ter respeitado os limites próprios da prisão em flagrante, na medida em que abordagem se deu após os agentes visualizarem o agravante guardando algo numa pochete e ter empreendido fuga. 4. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do delito de tráfico de entorpecentes, mas apenas alegou ser usuário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando realizada dentro dos limites do art. 301 do CPP. 2. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para ser considerada atenuante no crime de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2019; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 58-62). O agravante insiste na tese de de ilegalidade da busca pessoal e prisão realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais. Destaca que o fato de suspostamente ter guardado algo numa bolsa e ter empreendido fuga não configura situação de flagrante, a validar a ação dos guardas. Defende, ainda, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. BUSCA PESSOAL E Prisão em flagrante por guardas municipais. VALIDADE. Confissão espontânea. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se a confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais deve considerada legal, conforme o art. 301 do CPP, por ter respeitado os limites próprios da prisão em flagrante, na medida em que abordagem se deu após os agentes visualizarem o agravante guardando algo numa pochete e ter empreendido fuga. 4. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do delito de tráfico de entorpecentes, mas apenas alegou ser usuário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando realizada dentro dos limites do art. 301 do CPP. 2. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para ser considerada atenuante no crime de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2019; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/06/2022.