Decisão · STJ

STJ HC 928043

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura dos bens que pretendia furtar. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a decisão ( fls. 145/148) que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver GUILHERME SANTOS DAS SILVA JUNIOR. Consta nos autos que o agravado foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 57-64). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e redimensionou a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 97-102). Em sede de agravo, o Parquet assevera se tratar de furto de bens avaliando em R$ 205,53, o que corresponde a patamar superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, impedindo o reconhecimento da insignificância (fl. 166). Entende que para que pudesse ser concedida a ordem, não obstante superar o bem subtraído o patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, caberia a demonstração inequívoca de que o reconhecimento da atipicidade material é, no caso concreto, socialmente recomendável, o que não ficou minimamente assentado no writ. (fl. 169). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo juntou contrarrazões ao agravo às fls 176/180. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura dos bens que pretendia furtar. 3. Agravo regimental não provido.
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