STJ AREsp 2362849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO RESTAURANTE ISHIY LTDA. (RESTAURANTE ISHIY LTDA. ME) opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 354): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta que há omissão na decisão embargada. Para tanto, aduz que (fls. 365-370): 6. Sustentou que a certidão de que não houve expediente forense nos feriados locais apontados, data máxima vênia, é direito da parte, entre outros, à teor dos artigos 152, V, e 203, § 3º do CPC; ademais, essa Colenda Corte tem firme entendimento no sentido de que o feriado local pode ser comprovado mediante certidão expedida pelo Tribunal de origem (destaques não são do original): .. 7. Assim, a falha do Egrégio Juízo a quo, quando do recebimento do AGRAVO EM RECURSO ESPECAL, consistente na omissão de ordenar a lavratura da certidão regular e tempestivamente requerida, não pode prejudicar o agravante, ora embargante. 8. Bem por isso, requereu a aplicação analógica, na hipótese dos autos, do artigo 932, parágrafo único, do CPC, com o retorno dos autos ao Egrégio Juízo a quo para sanar a falha e certificar a inexistência de expediente forense nos dias 06, 07 e 21 de abril de 2023. .. 11. Como não constado RELATÓRIO do Voto-condutor e do DECISUM do v. Acórdão, fato que torna induvidosa a omissão, requer seja prestada a tutela jurisdicional acercada arguição de que é direito do embargante, entre outros, obter a certidão requerida, à teor dos artigos 152, V, e 203, § 3º do CPC, cuja aplicação aos autos requereu; pronunciamento de que o feriado pode ser comprovado por certidão do Tribunal, conforme precedentes trazidos à colação; assim como a aplicação do artigo 188 do CPC: "Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", devendo serem prestigiados os princípios de economia, celeridade e instrumentalidade processuais. Requer o conhecimento e os embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado no acórdão embargado. A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios, às fls. 380-382. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.