Decisão · STJ

STJ AREsp 2695543

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURA GARCIA LOPES AVALOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a devolução do autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.169/STJ, e julgou prejudicada a Tutela de Urgência de fls. 268-270. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , assim ementado (fl. 29): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTODE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DEDECISÃO - DESPACHO PARA TRAZER DOCUMENTOS - MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR AO PROCEDIMENTO - SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a concessão de justiça gratuita; e b) a determinação de emenda da inicial. 2. Não se conhece de questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Em se tratando de sentença que condene ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 50-58). Alega a agravante que a decisão merece reforma, pois não se justificou o não conhecimento do pedido de tutela de urgência. Aduz, ainda, que ser inaplicável a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.169, porquanto a "questão posta, no recurso especial, versou sobre título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, referente a remuneração de servidores inativos, cuja controvérsia, consistiu na data de filiação de associado e, o valor a ser apurado, depender de simples cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação." (fl. 292). Sustenta, outrossim, que "A delimitação do Tema 1.169, refere-se à indispensabilidade da liquidação prévia do julgado objetivando a propositura de cumprimento de sentença coletiva genérica ou se o exame deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos no processo. Ao contrapor, a delimitação do Tema, na decisão, ao recurso especial interposto pela agravante, a decisão não demonstrou que o recurso especial se ajustou ao Tema 1.169." Ao final, requer seja explicado o motivo de restar prejudicada a petição de tutela de urgência; seja analisada a divergência com o REsp 2.055.900/MG (justiça gratuita) e; seja demonstrado o ajustamento do presente recurso com o Tema 1.169. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 300). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). Agravo interno não conhecido.
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