STJ REsp 1921687
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, figurando como agravados MARIA VALDELICE DE SOUZA SILVA e OUTRO. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 441-447): (..) Consoante o relatado, aduz a parte recorrente que o acórdão preferido pelo TJCE seria omisso e inadequadamente fundamentado. Não obstante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se convenceu de que não há nos autos prova de culpa exclusiva da vítima que permita estabelecer a quebra do nexo causal entre o serviço prestado pela empresa recorrente e o evento que serve de causa de pedir nos presentes autos, qual seja, a morte da passageira. (..) Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. (..) Conforme o trecho do acórdão acima transcrito, o Tribunal recorrido concluiu, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima. Assim, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o nexo causal entre a prestação do serviço e o resultado morte demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (..) O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a base de cálculo fixada pelo tribunal de origem. (..) No pórtico do presente recurso (fls. 451-461), aduz a agravante que a decisão agravada deixou de analisar alguns pontos relevantes do recurso especial, especialmente no que concerne à pretensão de redução do valor da pensão fixado pelas instâncias ordinárias, bem como a outras questões de cunho eminentemente jurídico, tais como o termo final do pagamento da pensão mensal aos recorridos, a fixação do pensionamento tendo como referência o salário mínimo vigente à época em que foi proferida a sentença e a constituição de capital para o adimplemento dessa obrigação. Alega ainda que os agravantes não comprovaram que dependiam economicamente da falecida, sendo-lhes defeso, portanto, pleitear a condenação a título de danos morais e materiais em decorrência do falecimento da vítima, em conformidade com o disposto no art. 948, II, do Código Civil. Entende que tal pensão, ainda que fosse devida, somente poderia ser paga até a idade em que a vítima completasse 25 anos e não aos 65 anos como equivocadamente entendeu o acórdão proferido pelo TJ/CE. Requer a retratação/re forma da decisão monocrática impugnada, para que seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 466/483), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. Agravo interno não conhecido.