STJ AREsp 2681287
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA EXLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever a tese recursal segundo a qual a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos ao Judiciário demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUPERTO BARBOSA PORTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (fls. 756-765). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 609- 611): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE REQUER A COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR E SUA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TJCE. REJEITADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DE INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO AO FINAL DA SUSPENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE/AGRAVADO QUE, TEMPESTIVA E DILIGENTEMENTE, COMPARECEU AOS AUTOS EM RESPOSTA AO DESPACHO DO JUIZO DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO E DECISUM AD QUEM, ORA RECORRIDO, QUE NÃO MERECEM REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas razões do Agravo Interno pugna a parte recorrente pela reforma de decisão monocrática (fls. 453/459) desta relatoria que, nos autos de Agravo de Instrumento por si interposto, conheceu e negou provimento ao recurso, rejeitando a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente e mantendo a decisão interlocutória de origem em sua integralidade. 2. A parte recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no feito de origem, afirmando que a paralisação do processo teria se dado por inércia do exequente por mais de 13 (treze) anos, o qual sob argumento de realizar busca e apreensão de bens penhoráveis e levar aos autos a comprovação de registros de propriedade de bens para a execução, teria se mantido inerte por todo esse tempo. Salienta que o pedido de suspensão do feito para providencias referentes à localização de bens a executar foi deferido em 02 de agosto de 2000, encontrando - se paralisado, portanto, por lapso bem superior àquele referente ao prazo da prescrição intercorrente que seria de 06 anos, conforme previsto nos artigos 921, Inciso III, §§ 1º, 4º e 5º e artigo 924, inciso V, ambos do novo CPC. Por fim, alega que o STJ firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar andamento ao processo, sendo dispensável a intimação pessoal do credor e ter início o cômputo da prescrição intercorrente ao final do prazo de suspensão ou um ano após a suspensão sem prazo. Objetiva, portanto, a reforma do decisum recorrido para que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou o abandono do processo. 3. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, fica inerte, deixando de impulsionar a demanda para que atinja o fim almejado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito e a comprovação de sua inércia. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. No caso dos autos, o juízo a quo determinou, a requerimento do exequente/agravado (fls. 64), a suspensão do processo de execução em 02 de agosto de 2000 (fls. 65), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que conseguisse comprovar a propriedade de terminados bens. Após isso, o juízo somente proferiu despacho (fls. 67) determinando o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em 24 de junho de 2013 (com publicação em 19/11/2013), intimando o credor, que tempestiva e diligentemente compareceu aos autos em resposta à determinação, consoante fls. 171. Assim, não pode a parte exequente, ora agravada, ser prejudicada pela demora não imputável a si, mas, sim, ao Poder Judiciário, que demorou para proceder com sua intimação para retomar a execução, o que fez tempestivamente, razão pela qual não merece provimento o presente recurso. 5. Desse modo, não obstante as alegações expostas pelo agravante, verifica-se desarrazoada a reforma da decisão interlocutória de origem nesse momento processual, devendo aquela ser mantida em sua integralidade. Do mesmo modo, mostra-se descabida a pretensão de reforma do decisum ad quem ora recorrido. 6. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 662): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a pretensão de reformar a decisão vergastada está embasada na existência de omissão quanto a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito como requisito essencial para caracterização da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. 2. Tal situação, todavia, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos, pois, embora a parte embargante aponte uma suposta omissão, esta não se verifica no interior do julgado. Constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. 3. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. 4. Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18, desta Corte de Justiça, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. No agravo interno, o agravante sustenta que (fl. 776): Nesse contexto, para análise da violação aos dispositivos de lei federal citados não é necessário reanalisar os fatos e provas do caso. Os fatos e provas já estão delimitados no próprio acórdão recorrido. É possível nesse contexto pela escorreita compreensão do acórdão recorrido e do recurso especial a identificação da violação apontada. Alega que (fl.780): No caso, a divergência jurisprudencial é evidente e a sua não apreciação implica na violação da segurança jurídica e do efeito vinculante que os precedentes possuem. O precedente paradigma submetido para a apreciação da Turma, demonstra inequivocamente que houve o desacerto do acórdão recorrido. Desta feita, deve-se conhecer da divergência jurisprudencial em observância ao princípio do julgamento do mérito da causa, a fim de possibilitar o escorreito e justo julgamento da causa. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 919) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA EXLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever a tese recursal segundo a qual a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos ao Judiciário demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.