Decisão · STJ

STJ AREsp 2674298

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu pela legitimidade ativa da empresa ora agravada, determinando o ressarcimento de valores pagos por produtos não entregues pela agravante. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade ativa e o dever de ressarcimento, referente à responsabilidade civil e compensação dos créditos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETROPOLIS INDUSTRIAL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA EFETUADA. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA NÃO EFETIVADA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A retenção indevida de valores depositados para amortização de dívida de terceiro evidencia o dever de restituição àquele que efetuou o depósito de boa-fé, e não guarda relação com o devedor originário do débito. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral trata-se de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, exigindo a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, o que não houve na espécie. 3. Ficando cada litigante vencedor e vencido em igual proporção, recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e despesas processuais sucumbenciais pro rata, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-355). A parte agravante insiste na violação dos arts. 17 e 18 do CPC, que tratam da legitimidade das partes, e 186 e 275 do Código Civil, que versam sobre a responsabilidade civil e a compensação de créditos. Assevera que a discussão posta no recurso está focada na adequada aplicação das referidas normas ao caso concreto e não na revisão de provas ou fatos. Alega que o acórdão do TJGO analisou o direito material ao redor, não apenas de fatos, mas do alcance e da aplicação dos dispositivos legais no caso concreto, ainda que lhes tenha contrariado ou negado vigência, assim a revisão do posicionamento da Corte a quo, não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório, ao contrário do que afirma a decisão agravada. Aduz que é o caso de revaloração e/ou qualificação jurídica de fatos, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 521-523). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu pela legitimidade ativa da empresa ora agravada, determinando o ressarcimento de valores pagos por produtos não entregues pela agravante. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade ativa e o dever de ressarcimento, referente à responsabilidade civil e compensação dos créditos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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