Decisão · STJ

STJ AREsp 2579109

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD . CONTA SALÁRIO OU DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNTE E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS e JARDEL MARIO LOPES CANCADO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: cumprimento de sentença proposto por MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA (agravada), em desfavor de JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS e JARDEL MARIO LOPES CANCADO (agravantes).
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