STJ AREsp 2687352
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônia de Sousa Gomes desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 477/482). A agravante defende que "a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas. Foi ofertado documento demonstrando que o cargo ocupado é diverso dos representados pelo sindicato indicado como mais específico, assim como participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. O próprio trecho destacado pela corte superior, demonstra que a corte estadual, ao apreciar a questão da preclusão, indica que o entendimento do STF é no sentido de que a legitimidade somente se afere em liquidação ou execução individual. Ora, é exatamente isto que a parte recorrente defende, porém a corte estadual sonega apreciação sobre a parte recorrente ter integrado liquidação onde o ente recorrido demonstrou concordância com seu crédito, precluindo neste momento a legitimidade, conforme indicado pela própria corte estadual" (fl. 489). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.