STJ AREsp 2637344
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 331/332). Sustenta a parte agravante que "o recurso esta bem delimitado no cerceamento de defesa, a Sentença Prolatada que ensejou o Recurso de Apelação que ora e requer a Modificação do Acordão foi prolatada de forma antecipada, o que é absurdo e descabida, posto que mesmo que a perícia tenha atestado a falta de Estrutura do Local, a recorrente tinha o direito Constitucional de demonstrar em Instrução Processual e ainda em Perícia complementar que estava realizando obras no Condomínio para receber a Energia elétrica de forma correta nos termos da Perícia" (e-STJ fl. 336). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.