STJ AREsp 2739689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DALVA MENDES GALL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 354): APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, pretendendo compelir os réus a concluírem a obra no imóvel da autora. 2. A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar apenas a ilegitimidade passiva arguida pelo réu Paulo Petrino. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva que merece prosperar. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. 4. Não tendo o 3º réu participado diretamente do contrato, ou influído na vontade das partes e tampouco auferido qualquer valor com a referida negociação, o apelante não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ilegitimidade passiva reconhecida. 4. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a questão envolve revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/ STJ, e que o espólio deve ser responsabilizado solidariamente pelo descumprimento contratual, nos termos dos arts. 597 e 990 do CC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls.534-545). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.