Decisão · STJ

STJ AREsp 2644349

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 1.729-1.730). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMANZONAS assim ementado (fl. 1.568): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa cominatória; 2. A Multa possui caráter coercitivo, na qual visa compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar e desistimular o descumprimento de ordem judicial; 3. Deve ser modificada a multa fixada na origem em valor adequado e razoável à luz do caso concreto, considerando sobretudo a capacidade financeira e a inércia da agravada em dar efetivo cumprimento a ordem judicial estabelecida. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões do agravo interno (fls. 1.734-1.749), a SERAL OTIS defende que houve, comprovadamente, a suspensão dos prazos processuais nos dias 12/2/2024, 13/2/2024 e 14/2/2024 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, de forma que o prazo final para interposição do AREsp foi no dia 28/2/2024, data na qual foi efetivamente interposto. Sustenta que a Portaria do STJ/GP n. 2 de 4/1/2024, que serve de parâmetro para o calendário dos Tribunais, prevê a suspensão dos prazos nos dias 12/2/2024, 13/2/2024 e 14/2/2024. Aduz, outrossim, que "o Agravo no Recurso Especial interposto foi devidamente recebido pelo Tribunal ad quem com a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, além da apreciação e determinação de remessa a esse Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos. Não houve nenhuma alegação de intempestividade" (fl. 1.741). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou manifestação às fls.1.753-1.759, pugnado pelo não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Agravo interno improvido.
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