Decisão · STJ

STJ AREsp 2426902

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COM 6 (SEIS) BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. SÚMULA N. 568/STJ. NATUREZA DO PLANO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste da mensalidade de plano de saúde - que, segundo alega a parte, seria coletivo - por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal de orig em, mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o reajuste do plano de saúde deveria ser limitado aos índices anuais da ANS, porquanto configurada a natureza individual do plano em discussão - falso coletivo. 4. Para verificar a natureza do contrato de plano de saúde firmado, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e de provas, inadmissível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 906): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COM 6 (SEIS) BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. SÚMULA N. 568/STJ. NATUREZA DO PLANO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 813): Apelação. Recurso de ambas as partes. Plano de saúde empresarial com menos de 30 vidas beneficiadas. Reconhecimento da tese da "falsa coletivização". Quantidade ínfima de beneficiários. Contratante é empresa familiar e beneficiários componentes do mesmo núcleo. Incidência excepcional das regras prevista pela ANS para os planos individuais e familiares. Nulidade da cláusula de reajustes por sinistralidade. Índices aplicados abusivos devendo ser observados os limites fixados pela ANS. Nulidade da cláusula autorizadora da rescisão unilateral. Determinada a devolução simples dos valores pagos além do limite estabelecido pela ANS. Prescrição trienal (artigo 206, §3º, CC). Reforma parcial da sentença. Condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios e majoração dos honorários advocatícios por ela devidos. Provido o recurso dos autores. Negado o recurso da ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 839-844). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, em síntese, que a questão é unicamente de direito, qual seja, a clara afronta aos dispositivos de lei indicados no recurso especial não havendo que se falar na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 925-927). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COM 6 (SEIS) BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. SÚMULA N. 568/STJ. NATUREZA DO PLANO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste da mensalidade de plano de saúde - que, segundo alega a parte, seria coletivo - por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal de orig em, mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o reajuste do plano de saúde deveria ser limitado aos índices anuais da ANS, porquanto configurada a natureza individual do plano em discussão - falso coletivo. 4. Para verificar a natureza do contrato de plano de saúde firmado, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e de provas, inadmissível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo improvido.
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