Decisão · STJ

STJ AREsp 2271595

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IRSM FEV/1994). COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve a homologação do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício sem o pleito de inclusão da correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM, razão pela qual merece ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, pois não diverge da compreensão desta Corte no tocante à impossibilidade de rediscutir questão acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENIVAL JOSÉ DE LIMA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 512/516). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que há omissão, no acórdão recorrido, sobre questões essenciais à lide, de modo a justificar a falta de fundamentação do julgado proferido na origem. Nesse sentido, defende que (e-STJ fl. 527): Segundo o art. 489, §1º, IV, do CPC, todas as teses alegadas, com possível influência na decisão (influência abstrata), devem ser expressamente enfrentadas, ainda que o seu acolhimento para fundar o convencimento do julgador (influência concreta) não ocorra. Aduz, ainda, ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, visto que a situação dos autos não corresponde aos julgados indicados na decisão ora agravada, especialmente porque nunca teve o interesse de desconstituir a coisa julgada formada no processo concessório. Sustenta que, no caso concreto, "a alegação de aplicação da variação do IRSM de fev./94 não foi enfrentada na ação anterior, de natureza concessória e não de revisão, não tendo figurado como o seu objeto, por corolário, e tampouco era questão prejudicial ao julgamento de mérito da demanda que visava a concessão de benefício previdenciário" (e-STJ fls. 528/529). Segundo defende, "somente há coisa julgada material quando a questão foi resolvida no dispositivo da decisão, ou nos casos excepcionais de condenação implícita, à luz do art. 503 do CPC" (e-STJ fl. 530). Desse modo, aduz, " .. questões de fato, de direito ou prejudiciais, ainda que passíveis de alegação na demanda anterior, quando não alinhadas aos limites objetivos do julgado, não determinam a preclusão nos termos do art. 508 do CPC", podendo, assim, ser objeto de lide autônoma (e-STJ fl. 530) . Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IRSM FEV/1994). COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve a homologação do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício sem o pleito de inclusão da correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM, razão pela qual merece ser mantido o entendimento do Tribunal de origem, pois não diverge da compreensão desta Corte no tocante à impossibilidade de rediscutir questão acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido.
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