Decisão · STJ

STJ REsp 1864845

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-03-03publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024). 2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso. 3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questõ es jurídicas remanescentes que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitado s. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1290-1292): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como desobrigar os autores de proceder a devolução de quaisquer quantias a esse título. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência (arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve, consignou que "sobre o tema, impera a divergência jurisprudencial. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de restituição; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé: (..) À vistas de tais fundamentos, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, é de se acolher a pretensão do(s) autor(es), inclusive porque já aventada a possibilidade de rediscussão do tema pelo e. Superior Tribunal de Justiça: (..) Cumpre ainda mencionar a decisão proferida pela e. 3ª Turma desta Corte, em sua composição ampliada, que se alinha a esse posicionamento (TRF4, 3ª Turma, AC n.º 5007453-13.2018.4.04.7200/SC, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, por maioria, julgado em 13/03/2019) (..)" e, "diante desse contexto, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada: (1) o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, e (2) na tese jurídica vinculante, há expressa referência à devolução de valores pelo autor da ação, e o pagamento sub judice decorreu de decisão judicial proferida em demanda coletiva, e não individual (ou seja, a ação foi proposta por entidade sindical, e não pelo servidor público), e, de acordo com a documentação acostada aos autos, a rubrica - objeto da reposição ao erário - foi nominada nos contracheques do(s)servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT(ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AP (aposentados) - e não DECISÃOJUDICIAL N TRAN JU -, o que, certamente, induziu-o(s) à crença de que se tratava de adimplimento em caráter definitivo (boa fé). (..) E ainda que assim não fosse, o reconhecimento da irrepetibilidade desses valores tem amparo em precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal de origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF. IX. Agravo interno improvido. Pede o acolhimento dos embargos, .. para sanar a omissão quanto à análise expressa de razões recursais do recurso especial e do agravo interno, cujo provimento foi ora negado, acerca do afastamento das súmulas 283 e 284/STF e da súmula 7/STJ, com a finalidade de empregar efeitos infringentes e acolher integralmente os pleitos de devolução de valores no período de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007 ou, subsidiariamente, no interstício de 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 (fl. 1328). Impugnação apresentada às fls. 1334-1335. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024). 2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso. 3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questõ es jurídicas remanescentes que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitado s. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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