Decisão · STJ

STJ AREsp 2620537

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhida 2. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de coisa julgada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 756-765). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.021): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - REQUISITOS PREVISTOS NO TAP - PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - Em relação ao recebimento do auxílio emergencial, há de se considerar o Termo de Acordo Preliminar. III - O direito ao recebimento da indenização emergencial está condicionado ao registro, até a data do evento, nos cadastros da Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUS, das localidades citadas expressamente (Brumadinho, integralmente, e comunidades até um quilômetro do leito do rio Paraopeba, desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio até a cidade de Pompéu, na represa de Retiro Baixo). IV - Consoante o art. 843 do Código Civil, impõe-se a interpretação restritiva da transação, sendo que apenas as hipóteses expressamente previstas no acordo devem ser contempladas. V - Considerando que a parte autora apresentou documentação que obedece aos requisitos elencados no acordo, demonstrando seu endereço, à época do rompimento da barragem, dentro dos limites geográficos estabelecidos no termo, faz jus ao recebimento do auxílio emergencial durante o período de sua vigência. Embargos de declaração opostos acolhidos (fl. 1.210): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIASOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste, não havendo o que se falar em coisa julgada. II - Diante da condenação em valor mensurável, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para a alteração da base de cálculo das verbas sucumbenciais, passando-se a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 1.466): 3.1.5 Em nenhum momento a ora Agravante pretende que sejam revolvidos os fatos e provas soberanamente fixados pela eg. Corte a quo, o que se pretende é a correta análise jurídica, sobre o instituto da aplicação da coisa julgada. 3.1.6 Portanto, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que independe dos elementos de prova colacionados aos autos, atraindo, por consequência, apenas a reanálise jurídica da matéria fático-probatória externada na decisão vergastada. Alega que (fl. 1.467): 4.1.4 No caso em voga, manteve-se a omissão no decisum, vez que em razão da homologação de decisão que julgou o mérito daquela demanda (Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024), houve a efetiva extinção do TAP, empregou-se os efeitos ex- tunc à obrigação assumida pela Recorrente. E, tão logo, iniciando-se o PTR sob responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas. 4.1.5 Inclusive, a própria FGV vem prestando informação em cada ação individual, em que é questionada pelo Juízo acerca da obrigação referente às parcelas retroativas. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.473) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhida 2. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de coisa julgada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido.
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