Decisão · STJ

STJ AREsp 2598166

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-22
CIVIL
Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, com contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade da apelante em 75% das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consis te em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral em virtude da negativa de cobertura e quanto ao grau de sucumbência das partes. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Impossibilidade de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral em virtude da negativa de cobertura e quanto ao grau de sucumbência das partes no caso concreto, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.017/1.027) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e conheceu, em parte, do recurso especial, para negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante alega: (i) "Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ o debate trazido à baila, pois não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (e-STJ fl.1.022). (ii) violação do art. 489, incisos II, III, §1º, V, VI do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 1.025) : a. o acórdão a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tão somente se utilizou de precedentes para justificar o afastamento da condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais por negativa de cobertura de tratamento médico; e b. É direito da peticionante compreender as razões que motivaram a decisão proferida por aquele que julga a causa, mesmo que a decisão seja contrária ao que postulou inicialmente. (iii) inaplicabilidade do art. 932 do CPC e da Súmula n. 568/STJ, pela "ausência de entendimento consolidado sobre o tema, qual seja, ausência de ato ilícito na negativa de cobertura de tratamento de saúde por operadora de plano de saúde." (e-STJ fl. 1.023) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.031/1.037). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, com contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade da apelante em 75% das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consis te em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral em virtude da negativa de cobertura e quanto ao grau de sucumbência das partes. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Impossibilidade de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral em virtude da negativa de cobertura e quanto ao grau de sucumbência das partes no caso concreto, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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