STJ AREsp 2624615
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (alegação genérica dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO RODRIGUES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 506/507). Sustenta a parte agravante que a decisão "não analisou a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, principal fundamento do recurso especial, não sendo possível se falar em ausência de prequestionamento ou impugnação de todos os argumentos da decisão recorrida" (e-STJ fl.516). No mais, a agravante reprisa as razões do nobre apelo. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 284 do STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (alegação genérica dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.