Decisão · STJ

STJ REsp 2129144

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 493/4966, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da falta de impugnação suficiente à fundamentação do acórdão recorrido (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia). A agravante sustenta, em resumo, que "o recurso atacou especificamente o argumento sobre a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo das contribuições, tendo apontado pela contradição no acórdão de segundo grau, em seu primeiro tópico. A violação do art. 927 do CPC trata-se de error in procedendo, o que dispensa a necessidade de prequestionamento. A violação do art. 110 do CTN trata-se do próprio fundo da matéria (interpretação de conceito), sendo que deve ser considerado o seu questionamento implícito justamente por se estar discutindo o conceito de faturamento, bem como questionamento ficto, por ter sido apontado em EDs" (e-STJ fl. 503). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.
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