Decisão · STJ

STJ EREsp 1488048

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2014-07-28publicado em 2024-11-22
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ FERREIRA DA SILVA ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material. 2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência. 5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente: REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017. 6. Agravo interno não provido. Nas razões dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 2.531-2.574), o embargante alega que o acórdão embargado dissentiu do entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior delineado no AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ (DJe de 4/10/2016) e no AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ (DJe de 13/4/2018), em que se conferiu solução jurídica diversa, no sentido de que "as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica" (e-STJ, fl. 2.541). Salienta que, em ambos os acórdãos paradigmas, é evidente a similitude fática com o presente caso, visto que reconhecida naqueles julgados a impossibilidade de rediscussão, no âmbito de execução, da ilegitimidade passiva por sucessão, porque, ainda que de ordem pública, sujeita-se à preclusão. Assevera, por outro lado, que os precedentes utilizados como fundamento do voto vencedor do acórdão embargado não encontram amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque "não enfrentam questão semelhante à dos presentes autos (ilegitimidade passiva em execução / responsabilidade de sucessor) e, definitivamente, não encampam a tese hoje prevalecente nesta Corte Superior" (e-STJ, fl. 2.555). Defende, por fim, que, afastar para o juiz a preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de discussão anterior, "seria possibilitar a renovação incessante de questões já discutidas e decididas, permeando insegurança jurídica as relações processuais" (e-STJ, fl. 2.556). Nessa linha, afirma que a admissão desse procedimento contradiz a própria preclusão, que também é matéria de ordem pública. O processamento dos embargos foi admitido por esta relatoria (e-STJ, fls. 2.585-2.588). O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.596.2.626), alegando, além da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos apontados como paradigma, a inexistência de coisa julgada e de preclusão, acerca da sua tese de ilegitimidade passiva para a execução, uma vez que a discussão havida nos autos do Agravo de Instrumento n. 79.410/2012 - que deu origem ao AREsp n. 331.400/MT, no qual, a seu turno, se reconheceu a mencionada legitimidade passiva - foi limitada e pontual, quanto à possibilidade de continuidade ou não da execução, ante o julgado anterior do TJMT que determinava a sua suspensão; ao passo que no presente feito, do qual provém a sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou, oportunamente, a ilegitimidade passiva, de modo profundo e detalhado (com base em documento emitido pelo Banco Central e demais documentos comprobatórios da não ocorrência de sucessão do Banco Econômico, em liquidação, pelo Banco Bradesco S.A., a afastar a responsabilidade deste pelas obrigações daquele), tendo sido analisada a matéria em primeiro e segundo graus de jurisdição, antes mesmo do trânsito em julgado daquele outro processo. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de que a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão para as instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 2.634-2.645). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos.
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