STJ REsp 2145696
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, em regra, tanto a questão concernente ao efetivo atendimento, pela CDA, dos requisitos de validade previstos em lei como a questão referente à necessidade, ou não, da realização de prova pericial, em sede de execução fiscal, por demandarem nova incursão no conjunto probatório dos autos, são insuscetíveis de exame em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 497/502, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 182/STJ, bem como das Súmulas 283 e 284/STF, ambas também por analogia. A agravante sustenta, em resumo, que (e-STJ fl. 513): (..) da leitura das razões do recurso facilmente se verifica que em nenhum momento os requerimentos da ora Agravante apontam para o revolvimento de matéria de prova. O que se tem discutido é a aplicabilidade da legislação pátria ao presente caso a fim de que sejam apreciadas as questões suscitadas nos Recursos interpostos, repondo a aplicabilidade à Legislação Federal (arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, com o artigo 798 do CPC e arts. 1º, 2º,§5 e 41 da Lei 6.830/80), bem como, para que seja uniformizada a jurisprudência, conforme dissídios jurisprudenciais colacionados, não implicando no revolvimento de matéria de prova, mas na necessidade de reforma do julgado a fim de conferir Justiça ao caso em exame, aplicando as regras e o entendimento dessa Corte de Justiça em semelhança aos Acórdãos paradigmas colacionados nas razões recursais e ora trazido aos autos. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do Recurso Especial para reconhecer a aplicação do instituto da instrumentalidade das formas, sem a necessidade de reapreciação da matéria fático-probatória. Pensar diferente é retirar da Corte de Justiça a própria competência para apreciação e julgamento de demandas como a presente, onde deverá retirar o erro do julgado e conferir efetividade a legislação federal malferida, nos termos do art. 105, inc. III, alíneas "a", e "c" da CRFB/88, senão inexistiriam precedentes jurisprudenciais a apontar a propriedade do Apelo Especial. Analisando a Decisão Interlocutória em debate e as alegativas trazidas no Recurso, fica evidente que restaram apontadas as situações previstas na legislação infraconstitucional. De fato, o Recurso Especial interposto demora-se questionando o erro dos julgamentos na aplicação dos instrumentos normativos que disciplinam o caso, alegando violação de legislação federal, sem que para isso seja necessário rediscutir matéria fática. Argumenta, ainda, no sentido de que o acórdão recorrido padeceria de omissão. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 545). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, em regra, tanto a questão concernente ao efetivo atendimento, pela CDA, dos requisitos de validade previstos em lei como a questão referente à necessidade, ou não, da realização de prova pericial, em sede de execução fiscal, por demandarem nova incursão no conjunto probatório dos autos, são insuscetíveis de exame em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.