STJ RHC 186713
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e da periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi empregado, uma vez que, em comparsaria, teria subtraído bens pessoais de duas vítimas em via pública (parada de ônibus) e em plena luz do dia (7h), mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, evadindo-se na sequência, em motocicleta. 3. Agravo regimental não provido.