STJ AREsp 2454086
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou a aceitação do agravante em reduzir seus honorários em acordo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a transação realizada entre as partes do processo, sem a participação do advogado, afeta o direito autônomo do patrono à verba honorária. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à aceitação do agravante em reduzir seus honorários advocatícios sucumbenciais em acordo judicial. III. Razões de decidir 5. A tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, faltando prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 844 do CC não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em sede especial. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 770/784) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 764/766). Em suas razões, a parte reitera a alegação de dissídio jurisprudencial e aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 788/791 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou a aceitação do agravante em reduzir seus honorários em acordo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a transação realizada entre as partes do processo, sem a participação do advogado, afeta o direito autônomo do patrono à verba honorária. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à aceitação do agravante em reduzir seus honorários advocatícios sucumbenciais em acordo judicial. III. Razões de decidir 5. A tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, faltando prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 844 do CC não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em sede especial. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: Não há.