Decisão · STJ

STJ REsp 2084081

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Quixeramobim desafiando decisão singular de fls. 294/296, que negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por não atender os pressupostos para comprovação da divergência jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante que demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca do art. 496 do CPC em quadro comparativo. Afirma a violação do art. 496, caput, § 3º, III, do CPC, alegando que o reexame necessário não pode ser dispensado por vontade do órgão julgador, devendo a sentença ser considerada ilíquida, pois sobre a condenação ainda serão acrescidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, bem como será atualizada monetariamente pelo INPC desde o arbitramento da compensação. Sustenta que, ao assim proceder, o Tribunal de origem configurou desacato ao Tema Repetitivo n. 17 e à Súmula n. 490/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 311/314, requerendo que seja negado provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória. 2. Agravo interno não provido.
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