STJ REsp 2256978
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial. Fundamentação vinculada. Ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. Inovação recursal em agravo interno. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado o dispositivo legal tido por violado, e requer o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no recurso especial, de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a indi cação dos dispositivos legais supostamente violados apenas nas razões do agravo interno é apta a suprir o vício de fundamentação do recurso especial ou se configura inovação recursal insuscetível de afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que o efeito devolutivo se limita à matéria efetivamente impugnada, exigindo a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilidade de aferição de eventual malferimento da legislação infraconstitucional. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais, somada à mera citação de passagens normativas sem vinculação inequívoca como núcleo da insurgência, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados somente nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, não sendo suficiente para suprir a deficiência originária do recurso especial nem para afastar o óbice da Súmula 284/STF. 7. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial pela deficiência de sua fundamentação, uma vez que não houve impugnação idônea capaz de infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por L.M.S.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, dada a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio (fls. 301-302, e-STJ). Em suas razões recursais, defende o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, afirmando ter indicado o artigo 474 do Código Civil, e requer o processamento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial. Fundamentação vinculada. Ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. Inovação recursal em agravo interno. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado o dispositivo legal tido por violado, e requer o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no recurso especial, de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a indi cação dos dispositivos legais supostamente violados apenas nas razões do agravo interno é apta a suprir o vício de fundamentação do recurso especial ou se configura inovação recursal insuscetível de afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que o efeito devolutivo se limita à matéria efetivamente impugnada, exigindo a indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de impossibilidade de aferição de eventual malferimento da legislação infraconstitucional. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais, somada à mera citação de passagens normativas sem vinculação inequívoca como núcleo da insurgência, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados somente nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, não sendo suficiente para suprir a deficiência originária do recurso especial nem para afastar o óbice da Súmula 284/STF. 7. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial pela deficiência de sua fundamentação, uma vez que não houve impugnação idônea capaz de infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.