Decisão · STJ

STJ AREsp 2529375

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 810/811, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a controvérsia recai sobre a correta aplicação do direito diante de fatos já estabelecidos, como a contratação precária de comissionados em detrimento dos aprovados no concurso. Como se colocou, não se trata de questionar os fatos, mas de corrigir a aplicação equivocada da legislação. Ao não reconhecer essa distinção, o acórdão recorrido aplicou erroneamente a Súmula n. 7, o que fere o direito dos recorrentes à apreciação das normas de forma justa e adequada" (fl. 818). Afirma que "não há que se falar em ofensa ao direito local na medida em que esta não contempla as razões dos agravantes". Aqui, fica claro que o recurso não tratava de violação a normas locais, mas de afronta a dispositivos de lei federal, afastando a incidência da Súmula n. 280, que veda a análise de direito local em Recurso Especial" (fls. 818-819). Por fim, alega que "conforme evidenciado no Recurso Especial, há similitudes claras e apontadas com o caso decidido no AgInt no RMS 63.672/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, em que foi reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando há contratação precária para o exercício de atividades típicas do cargo. Da mesma forma, os agravantes comprovaram que na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE) há ocupação desproporcional de cargos comissionados, com 1.225 servidores comissionados para apenas 321 servidores efetivos, conforme os autos" (fl. 821). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →