Decisão · STJ

STJ EAREsp 2569914

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação . Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA J QUEIROZ LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 11.547/11.552). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 11.556/11.569), a agravante alega, em síntese, que há omissão no aresto atacado, tendo em vista que deixou de analisar as seguintes questões: i) conclusões do laudo pericial; ii) violação da condição de exclusividade da recorrente; iii) não incidência da preclusão consumativa. Assim, restaram demonstradas as violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além disso, afirma que não há falar em aplicação da Súmula nº 211/STJ, haja vista que "(..) o Tribunal de origem fez menção expressa ao Laudo Pericial produzido perante o Douto Juízo singular, o qual foi confeccionado a partir dos preceitos contidos nos artigos 186, 187 e 402 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar na ausência de prequestionamento da matéria objeto do Recurso Especial aviado pela ora Agravante" (e-STJ fl. 11.564). Salienta que no recurso especial impugnou especificamente a aplicação do instituto da preclusão consumativa ao asseverar que "a afirmação de preclusão para impugnar o resultado da perícia é contraditória, eis que não condiz com a realidade dos autos, e representa clara espécie de error in judicando" (e-STJ fl. 11.565). Desse modo, não incide a Súmula nº 283/STF. Defende que não há necessidade de reexame de provas, tendo em vista que a controvérsia restou delineada nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Aduz que há erro material na majoração dos honorários recursais, pois restou assentado que os honorários foram "fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ação de cobrança) e 15% (dez por cento) do valor da causa na reconvenção" (e-STJ fl. 11.559), merecendo adequação para efeito de quantificação exata em caso de eventual manutenção da condenação imposta na decisão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 11.573/11.581). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação . Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo. 9. Agravo interno não provido.
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