STJ AREsp 2593098
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão da legitimidade ativa e à necessidade de registro sindical específico. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DOS SOCORRO CORDEIRO DA CRUZ da decisão de minha relatoria de fls. 381/386. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 398): .. não havendo qualquer manifestação da corte estadual sobre os pontos nucleares sustentados pelo Recorrente, que são a preclusão da legitimidade e necessidade de registro sindical para o sindicato indicado como mais específico, tem-se que o acórdão não foi suficientemente fundamento, revelando-se notoriamente omisso e violador dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão da legitimidade ativa e à necessidade de registro sindical específico. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.