Decisão · STJ

STJ REsp 2139275

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 321/328, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa, para determinar a incidência da Lei n. 11.960/2009 nos termos do julgamento da modulação dos efeitos das AD Is 4.357/DF e 4.425/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante que, no caso, a Corte a quo determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos no art. 5º da Lei nº 11.960/09, desde a sua vigência até a data de 25/03/2015, quando julgado o pedido de efeitos prospectivos da decisão vinculante da Suprema Corte. Afirma que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com o precedente vinculante do STF, formado no julgamento da ADI 4.357/DF, inclusive no que tange à modulação dos efeitos da decisão. Aduz, ainda, que a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois contraria tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.170, no seguinte sentido: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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