Decisão · STJ

STJ AREsp 2710101

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por não terem sido violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.345/1.348). Inconformada, a parte agravante sustenta que não é caso de incidência do mencionado óbice sumular, pois " o que se discute no recurso em questão é a inobservância do julgador à legislação vigente, que expressamente trata da aplicação das regras da responsabilidade civil subjetiva, uma vez comprovada a excludente de responsabilidade civil, notadamente em função a ausência do nexo causal" (fl. 1.357). O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.772/1.784. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a apontada conduta da empresa concessionária de serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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