STJ AREsp 2635599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANDENIR ALVES LANDGRAF contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade (fls. 551-552). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 485): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM IMPEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Resta desprovido o recurso de apelação, quando verificado o acerto da sentença pela ausência de prova da responsabilidade dos requeridos quanto aos fatos descritos na inicial e que ensejariam eventual indenização por danos morais em favor da apelante. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que o início da contagem do prazo recursal se deu em 3/11/2023, e o recurso especial foi interposto em 27/11/2023, de modo que é tempestivo, pois respeitou o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelos arts. 994, VI, 1.003, § 52, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a própria decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao receber o recurso especial, afirmou expressamente que este seria tempestivo. Sustenta, outrossim, que a " decisão ora agravada focou erroneamente na certidão que atesta a publicação em 01/11/2023, ignorando a existência da segunda publicação, que é o termo inicial correto para a contagem do prazo recursal" (fl. 573). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. "Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.218.972/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. Agravo interno improvido.