STJ REsp 2140824
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes. 2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. 3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar da referida norma infralegal. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MOSCON & MOSCON LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.623/1.628). A agravante alega, em resumo, que não é o caso de incidência da Súmula 83 do STJ, sustentando que o ato de coação ilegal que se pretende reprimir diz respeito à omissão da Fazenda quanto à aplicação da IN RFB n. 1.883/2019, omissão que se renova periodicamente, não se submetendo ao prazo decadencial. Sustenta que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ato coator na modalidade omissiva configura relação de trato sucessivo, que não permite a incidência do prazo decadencial previsto do art. 23 da Lei 12.016/2009 (e-STJ fl. 1.641). Aduz, ainda, que, ao contrário do registrado na decisão monocrática, não arguiu o parcelamento como fator determinante para a caracterização da relação como sendo de trato sucessivo. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes. 2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. 3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar da referida norma infralegal. 4 . Agravo interno desprovido.