Decisão · STJ

STJ AREsp 2560893

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 377/400) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que especificou de forma clara e objetiva os pontos omissos e obscuros do julgado. Aduz que "apontou expressamente as violações existentes na fundamentação do acórdão da Câmara julgadora, que mudou radicalmente o seu entendimento sem nenhuma fundamentação, requerendo assim o prequestionamento dos dispositivos legais" (e-STJ fl. 379). Sustenta que a Lei n. 8.009/1990 "foi completamente violada pelo TJRJ. A proteção ao bem de família se dá pela produção de qualquer meio de prova - e não apenas de um só - e sempre da residência presente e não pretérita" (e-STJ fl. 381). Afirma que não pretende reexaminar fatos e provas. Destaca que, ao contrário do contido na decisão, o acórdão recorrido tratou sim da natureza da dívida, entendendo ser ela propter rem, conclusão que, a seu ver, estaria equivocada porque as taxas de associação de moradores possuem natureza pessoal, não se enquadrando, portanto, à exceção da impenhorabilidade do bem. Enfatiza que, mesmo sendo a associação de moradores equiparada a um condomínio, a natureza da taxa não se altera. Assevera ser incontroverso que atualmente o bem penhorado é o único imóvel residencial da herdeira e que a proteção ao bem de família não se limita à data do óbito. Ressalta que a condição de bem de família foi exaustivamente comprovada, não podendo seu direito se restringir a um único meio de prova. Registra que o acórdão é cópia da decisão de primeira instância, violando o princípio da cooperação processual e da vedação da decisão surpresa. Acrescenta que também houve cerceamento de defesa e violação do contraditório. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários e à multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 404/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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