Decisão · STJ

STJ AREsp 2290599

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 199/203) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 192/195) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a pontos por ela suscitados. Alega a tese de violação dos arts. 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois seria ilegal o recebimento das ações de telefonia móvel no caso concreto. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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