Decisão · STJ

STJ REsp 1909268

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2017-08-22publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DO NASCIMENTO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a relação existente entre as partes é de cunho eminentemente contratual, de forma que encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento; (iii) à época do desligamento o agravante ainda não havia cumprido os requisitos de elegibilidade, e (iv) encerrada a relação entre as partes sem o cumprimento dos requisitos vigentes no momento da cessão do vínculo não há falar em benefício complementar devido, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que (i) aposentou-se pelo INSS em 13/10/2011, razão porque aplicável o regulamento editado e aprovado pela PREVIC em 1/12/2009 ou, prestigiando o princípio do tempus regit actum, a Lei 6.435/1977, que assegura que a interrupção do contrato laboral não implica no cancelamento ou na não concessão futura do benefício complementar; (ii) "o contrato ao saldar o plano pelo valor do passivo atuarial a descoberto, quitou as contribuições passadas e futuras de todos os 1.155 participantes ativos na data base de 31/03/1997" (fl. 884, e-STJ); (iii) o AREsp 1.969.120/PR, que se encontra impugnado pela AR 7.671/PR, e os REsp"s 2.089.087/PR e 1.735.527/PR não dizem respeito às mesmas circunstâncias do caso dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 900/917. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →