Decisão · STJ

STJ REsp 2147850

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador a determinação de realização de produção probatória que julgar necessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo a Corte local afirmado expressamente a necessidade de produção de prova pericial, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Guimarães Guedes Filho desafiando decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial, por entender que: (I) não houve ofensa ao art. 1022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ; (II) é inviável avaliar a imprescindibilidade ou não de prova pericial no caso concreto, tendo em vista a evidente necessidade de reexame probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) não se opõe ao ponto do decisum relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) não se trata de reexame de fatos e provas, pois o tema é puramente de direito, pois o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.657.156/RJ, no qual não se previu essa exigência, bastando o laudo pericial produzido pelo médico que assiste à parte autora que necessita do medicamento. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 498/501 e 505/508. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador a determinação de realização de produção probatória que julgar necessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo a Corte local afirmado expressamente a necessidade de produção de prova pericial, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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