STJ AREsp 2448018
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONHECIMENTO PELA SEGURADA DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADA ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte de origem apreciou todas as alegações da recorrente, ora agravante, e, expressamente, afastou a pretensão, ao entender pelo dever de pagamento da indenização do seguro em questão, e, em relação à Caixa Econômica Federal, assentou que subsiste referida obrigação, considerando que a Caixa Seguros e a Caixa Econômica Federal são pessoas jurídicas distintas e que existe a obrigação contratual de pagamento pela seguradora, além de que há coligação dos contratos, cadeia de fornecimento e mesmo grupo econômico (caixa econômica e caixa seguros). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO . SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 655-660). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 574): SEGURO PRESTAMISTA Negativa de cobertura - Alegação de conhecimento pela segurada de doença preexistente e de sua má-fé Inexistência da exigência contratual de declaração expressa da segurada acerca de doença preexistente, apresentação de declaração médica ou exigência de prévio exame médico - Ilicitude da negativa da seguradora ré ao pagamento do seguro prestamista configurada - Precedentes - Condenação da seguradora a restituir as parcelas pagas após a ocorrência do sinistro e a providenciara quitação do contrato de financiamento - Cabimento - Seguradora que participa da cadeia de fornecimento e existência de coligação entre os contratos - Ação de obrigação de fazer c. c. danos morais e repetição de indébito parcialmente procedente Sentença mantida Honorários recursais - Cabimento Honorários advocatícios majorados de R$ 8.000,00 para R$ 12.000,00,em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 602-614). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste as omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem acerca das alegações de que a condenação extrapola os limites da apólice, e demanda a realização de obrigações cujo cumprimento é impossível para a seguradora, de que se está diante de uma obrigação de fazer personalíssima, cuja execução somente pode ser feita pela Caixa Econômica Federal, e de que não pode ser condenada a devolver os valores das parcelas pagas porque os prêmios do seguro são destinados à CEF. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 671-676). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONHECIMENTO PELA SEGURADA DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADA ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte de origem apreciou todas as alegações da recorrente, ora agravante, e, expressamente, afastou a pretensão, ao entender pelo dever de pagamento da indenização do seguro em questão, e, em relação à Caixa Econômica Federal, assentou que subsiste referida obrigação, considerando que a Caixa Seguros e a Caixa Econômica Federal são pessoas jurídicas distintas e que existe a obrigação contratual de pagamento pela seguradora, além de que há coligação dos contratos, cadeia de fornecimento e mesmo grupo econômico (caixa econômica e caixa seguros). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.