Decisão · STJ

STJ REsp 2090621

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para manutenção do decisum agravado, subsiste o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da responsabilidade estatal relativa ao pagamento da obra em favor da primeira agravada, nos termos em que posta a questão, demandaria nova incursão ao acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (III) divergência jurisprudencial não demonstrada (fls. 1.265/1.269). Inconformada, a parte agravante defende que "o Acórdão precisa ser anulado por vício de fundamentação (arts. 489, §1º, IV, NCPC), com o retorno dos autos a origem, de modo que o e. TJAM efetue manifestação sobre o OFÍCIO DA SEINF e a NOTA DE EMPENHO, cujas provas são capazes de infirmar as conclusões (diga-se, equivocadas) da Corte Regional de que a Agravante deixou de ter vínculo contratual; de que a Agravante prestou serviços para Agravada (ERAM); e, de que os pagamentos das obras deveriam ter sido realizados à Agravada (ERAM)" (fl. 1.291). Afirma, também, que, " e m relação a "sumula 05 do STJ", o REsp não pretende revolver cláusulas contratuais, porque, neste ponto, os aclaratórios foram providos, reconhecendo erro material entre o "valor do contrato" (R$ 694.661,42) e o "valor da causa da monitória" (R$ 638.661,42)" (fl. 1.304), e que " q uanto ao óbice da "sumula 07 do STJ", o mérito recursal do REsp não busca reexame de provas, mas sim de requalificação ou revaloração jurídica dos fatos incontroversos amplamente debatidos na instância ordinária que proclamou, diante dos fatos (conclusão das obras, mesmo sem contrato)" (fl. 1.304). Aduz que " a retribuição pelos serviços prestados (art. 597 CC) é um direito imerso na boa-fé do negócio jurídico (art. 113 e 422 CC), na medida em que ninguém pode se enriquecer às custas de outrem (art. 884 CC). A Agravante concluiu o serviço (art. 602 CC), mesmo depois de nulificados os contratos que lhe trouxeram para o canteiro de obras (art. 182 CCB), jamais tendo o Agravado (Estado do Amazonas) efetuado qualquer ato de oposição aos seus trabalhos, o que atrai sua responsabilidade pelo pagamento das obras públicas (art. 59, § único, 59, da Lei 8.666/93)" (fl. 1.308). Segue destacando que "a Agravada (ERAM) deveria ser condenada única e exclusivamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, porque foi a sua conduta, descrita no acórdão, que deu causa a lide: empresa ERAM auferiu indevidamente os valores atinentes as obras e não repassou para empresa PLASTIFLEX que executou os serviços" (fl. 1.312). Por fim, alega que "os precedentes (paradigmas) embarcados na peça recursal (REsp) enfocaram o error in judicando na origem, na medida em que as mesmas premissas fáticas abraçadas no acórdão regional tiveram interpretação divergente nos outros Tribunais Pátrios, em especial no e. STJ, demonstrando a plausibilidade jurídica do raciocínio desenvolvido pelo Agravante, desde a peça inaugural" (fl. 1.313). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.323/1.329. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para manutenção do decisum agravado, subsiste o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da responsabilidade estatal relativa ao pagamento da obra em favor da primeira agravada, nos termos em que posta a questão, demandaria nova incursão ao acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.
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