Decisão · STJ

STJ AREsp 2515097

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica (súmula 284/STF). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica (súmula 284/STF). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Alega que "a r. decisão agravada não enfrentou devidamente a violação ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão recorrido não sanou as relevantes violações acerca de fatos cruciais para o deslinde da controvérsia, pois é manifesta a improcedência com relação à devolução de valores devidos entre 2013/2016, quando vigia o plano operado pela ABET" (fl. 203, e-STJ). Sustenta, quanto à violação dos arts. 502, 503, 506, 507, 508, 509, § 4º, do CPC e dos arts. 265 e 884 do CC, que "muito bem explicou que a aplicação do direito pelo v. acórdão está absolutamente equivocada ao "reconhecer que a responsabilidade da requerida Telefônica, no tocante ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelos requerentes durante o período em que a ABET era a operadora do plano de saúde, está inserida no provimento jurisdicional exequendo"" (fl. 204, e-STJ). Afirma que "dedicou (..) um capítulo exclusivo sobre a necessidade de liquidação do quanto devido com a imprescindível intimação da ABET, operadora que fazia a cobrança no período pleiteado pelos ora agravados, para que apresente os documentos pertinentes que possibilitam a devida apuração e cálculo de eventuais diferenças" (fl. 206, e-STJ). Acrescenta que "todas as questões invocadas são matérias exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplica, por qualquer ângulo que se analise a questão, o óbice esculpido da Súmula 7/STJ" (fl. 207, e-STJ). Por fim, reitera os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica (súmula 284/STF). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 6. Agravo interno não provido.
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