Decisão · STJ

STJ REsp 1962044

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283/STF. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS RECORRENTES NA POSSE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela parte agravante em face da Transnordestina Logística S.A., do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o fim de desconstituir sentença proferida em ação de reintegração de posse outrora movida pela primeira ré. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I), "o julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, nem incorreu em erro de fato" (fl. 1.298); e (II) "a manutenção dos particulares na área delimitada caracterizaria, por via transversa, o reconhecimento da usucapião do bem público, retirando do Poder Público o direito de propriedade e posse sobre seus próprios bens, violando o enunciado da Súmula nº 340 do STF" (fl. 1.297). Incidência do Enunciado 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de regularização da ocupação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francinete Morais Santos e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) incide a Súmula 7/STJ, no tocante ao tema da prevenção do órgão fracionário de origem, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (II) aplicam-se as Súmulas 283/STF e 7/STJ, pois o acórdão recorrido, no ponto que rejeitou o pleito de manutenção dos recorrentes na posse, contém fundamentos não impugnados, além de estar ancorado em premissas fáticas; e (III) em apelo nobre não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não se conhece do tema concernente à indenização pleiteada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que devem ser afastadas as Súmulas 283/STF e 7/STJ, pois "houve sim impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não é realmente necessário o revolvimento de fatos e provas para viabilizar o julgamento do Resp" (fl. 1.694). Ressalta que, nas razões do apelo especial, demonstrou o cabimento da ação rescisória e da concessão de uso especial do imóvel para moradia. Aduz, em acréscimo, que a situação fática necessária à interpretação da lei está delineada no aresto no sentido de que "a área ocupada é pública (faixa não edificável de ferrovia desativada), bem como que a ocupação já é antiga e consolidada, datando de mais de 5 anos" (fl. 1.695). Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnações ofertadas às fls. 1.705/1.714 e 1.716/1.724. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283/STF. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS RECORRENTES NA POSSE DO IMÓVEL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela parte agravante em face da Transnordestina Logística S.A., do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o fim de desconstituir sentença proferida em ação de reintegração de posse outrora movida pela primeira ré. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I), "o julgado rescindendo não violou manifestamente norma jurídica, nem incorreu em erro de fato" (fl. 1.298); e (II) "a manutenção dos particulares na área delimitada caracterizaria, por via transversa, o reconhecimento da usucapião do bem público, retirando do Poder Público o direito de propriedade e posse sobre seus próprios bens, violando o enunciado da Súmula nº 340 do STF" (fl. 1.297). Incidência do Enunciado 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de regularização da ocupação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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