Decisão · STJ

STJ EAREsp 2545606

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA DE OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 282/STF. 2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da reforma da decisão agravada por outro agravo de instrumento. 3. A parte recorrente alegou que a questão dos honorários sucumbenciais não foi afetada pela reforma da decisão e que houve prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se houve perda de objeto do agravo de instrumento e prequestionamento implícito da matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido não é possível sem reexame de provas. 3. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 741/759) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 734/736). Em suas razões, a parte insurge-se contra a incidência da Súmula n. 211/STJ, sustentando que a matéria foi apreciada pelo TJGO. Argumenta assim que houve o prequestionamento implícito da tese jurídica. Além disso, alega ser indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF, pois "demonstrou com clareza a violação aos artigos 85, § 2 do CPC/2015" (e-STJ fl. 756). Afirma que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.203/1.218). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA DE OBJETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 282/STF. 2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da reforma da decisão agravada por outro agravo de instrumento. 3. A parte recorrente alegou que a questão dos honorários sucumbenciais não foi afetada pela reforma da decisão e que houve prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em saber se houve perda de objeto do agravo de instrumento e prequestionamento implícito da matéria. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido não é possível sem reexame de provas. 3. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.
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