STJ HC 884187
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para inter posição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, tendo a decisão monocrática impugnada sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 19/2/2024, com publicação em 20/2/2024, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 21/2/2024 e findou-se em 26/2/2024, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 1.170, de modo que o presente agravo (PET n. 134628/2024) fora interposto apenas em 27/2/2024, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MARTINS FERNANDES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002654-68.2017.8.26.0323 (e-STJ fls. 1.142/1.150). Em suas razões (e-STJ fls. 1.115/1.164), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia pelo não enfrentamento da tese da ausência do animus necandi pela invocação do in dubio pro societate. Aduz que a Defesa em nenhum momento visa o reexame dos fatos para diminuir a gravidade dos fatos ou reconhecer uma diminuta participação do paciente no evento delitivo, mas apenas dar aos fatosa correta tipificação legal, a partir da revaloração jurídica, uma vez que o Tribunal a quo ao invés de enfrentar a temática, invocou o "inexistente" in dubio pro societate para afastar a dúvida criada quanto a correta aplicação do direito (e-STJ fl. 1.162). Ao final, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, a ordem concedida (e-STJ fl. 1.163). É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para inter posição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, tendo a decisão monocrática impugnada sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 19/2/2024, com publicação em 20/2/2024, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 21/2/2024 e findou-se em 26/2/2024, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 1.170, de modo que o presente agravo (PET n. 134628/2024) fora interposto apenas em 27/2/2024, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.